Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado da alínea d) do n.º 2, do artigo 23.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto (objeto da Declaração de Retificação n.º 13/2003, 11 de outubro), pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, foi aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira.
Composição do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira
1. Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação, quando exista;
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
f) O diretor do agrupamento de escolas;
2. Integram ainda o conselho (desde que as estruturas representadas existam no município) os seguintes representantes:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público das escolas da área do município;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público das escolas da área do município;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública dos estabelecimentos de educação da área do município;
f) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação;
g) Um representante das associações de estudantes;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
i) Um representante dos serviços públicos de saúde;
j) Um representante dos serviços da segurança social;
k) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
l) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
m) Um representante das forças de segurança;
n) Um representante do conselho municipal de juventude.
3. Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconecido mérito na área de saber em análise, sem direito a voto.
5. O presidente da câmara municipal pode fazer-se acompanhar por técnicos do município, sem direito de voto.