Os Gabinetes Técnicos Florestais foram idealizados pelo atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), em 2004, tendo como principal objetivo dotar os municípios de apoio técnico florestal. As principais tarefas do Gabinete Técnico Florestal do Município de Aguiar da Beira são:
- Apoio técnico à Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF);
- Elaboração, acompanhamento e posterior atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
- Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;
- Promoção do acompanhamento dos Programas de Ação previstos no PMDFCI e dos programas e projetos dele derivados;
- Centralização da informação relativa aos Incêndios Florestais (Áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);
- Relacionamento com as entidades, públicas e privadas, de Devesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) (Estado, municípios, associações de produtores);
- Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto de Lei nº 124/2006 de 28 de Junho (na sua redação atual), relativamente às competências dos municípios;
- Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;
- Coadjuvação do Presidente da CMDF em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios:
- Elaboração de informações dos incêndios registados no município;
- Gestão de bases de dados de DFCI;
- Construção e Gestão dos Sistemas de Informação Geográficos de DFCI;
- Constituição de dossier atualizado com a legislação relevante para o sector florestal;
- Tarefas operacionais;
- Acompanhamento técnico da equipa de sapadores florestais locais.
Limpezas obrigatórias – Faixas de Gestão
É importante relembrar e esclarecer sobre as obrigações aplicáveis na gestão de combustíveis lenhosos. Conforme disposto na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto (artigo 15º e complementares), os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações isoladas (fora dos aglomerados urbanos), designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.
A distância de limpeza obrigatória, aumenta para 100 metros no caso de ser faixa de proteção a aglomerados urbanos ou áreas industriais, conforme faixa definida em PMDFCI. (ATENÇÃO: os distanciamentos de 4 metros entre árvores apresentado passa, por força do Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, a 10 metros sempre que se verifique povoamento de pinheiro bravo e/ou eucalipto). Também no espaço existente nesta faixa, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título sejam detentores de terrenos, são obrigados a proceder à gestão de combustível a faixa definida e de acordo com as normas constantes no Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.
Importa assim explicitar as normas técnicas afetas ao processo de limpeza:
Tendo como referência o limite exterior de edificações designadas devem ser cumpridos os seguintes critérios:
1 – Nos primeiros 5 metros deverá ser garantida a remoção de qualquer árvore florestal. A distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 metros caso se trate de povoamentos de pinheiro bravo e/ou eucalipto e de 4 metros nas restantes espécies e a desramação em todos os casos, deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo.
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, a sua altura não poderá ultrapassar, respetivamente, 50 centímetros e 20 centímetros significando que, na prática, na maioria dos terrenos do concelho deverá ser feito um corte total de matos.
3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
4 – Adicionalmente, para as faixas envolventes a edificações - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto anteriormente, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
4.1 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 a 2 metros de largura, circundando todo o edifício.
4.2 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
A LEI EM VIGOR NÃO INDICA QUALQUER OBRIGAÇÃO DE CORTE RASO
Verifique um esquema indicativo sobre formato de gestão de combustível:
Queimas e Queimadas
Queima refere-se a queimar sobrantes agrícolas e/ou florestais cortados e amontoados. Não carece de licença e pode ser feita fora do período crítico de incêndios florestais, sempre que o risco de incêndio seja inferior a muito elevado. Para efetuar uma queima observe os seguintes cuidados:
- Não queime em dias de muito vento;
- Não queime em montes demasiado grandes;
- Não abandone a fogueira devendo apagar a mesma e tapar com terra antes de se ausentar do local;
- Não queime demasiado perto de árvores ou de outros matos.
Queimada refere-se a queimar áreas agrícolas ou de matos sem estarem cortados ou mesmo que cortados, sem estarem amontoados. A queimada carece de licença municipal que deverá ser realizada, no mínimo, com três dias de antecedência. A mesma só é possível de fazer fora do período crítico de incêndios florestais e sempre que o risco de incêndio diário seja inferior a elevado. Para ser levada a cabo, para além do licenciamento, deverá garantir a presença no local de: bombeiros ou sapadores florestais ou de técnico credenciado para o uso do fogo.
Para verificar mais informação sobre queimas e queimadas aceda aqui.
Período Crítico de Incêndios Florestais
De acordo com a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, a duração do período crítico de incêndios é determinada nos seguintes termos:
“Artigo 2.º-A
Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI) vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.”
Durante o período crítico, aplicam-se restrições. Verifique as principais:
• Durante o período crítico não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS;
• Durante o período crítico não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS;
• Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros;
• Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
• Durante o período crítico as ações de fumigação ou desinfestação em apiários (conjunto de colmeias) não são permitidas;
• Durante o período crítico nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa - chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 k;
Vespa velutina nigrithorax - "Vespa asiática"
A Vespa velutina nigrithorax, adiante designada apenas por Vespa asiática, é uma espécie não-indígena, predadora da abelha europeia (apis mellifera), encontrando-se, por enquanto, aparentemente circunscrita a concelhos do norte do País. Esta vespa asiática, proveniente de regiões tropicais e subtropicais do norte da Índia, do leste da China, da Indochina e do arquipélago da Indonésia, ocorre nas zonas montanhosas e mais frescas da sua área de distribuição.
A sua introdução involuntária na Europa ocorreu em 2004 no território francês, tendo a sua presença sido confirmada em Espanha em 2010, em Portugal e Bélgica em 2011 e em Itália em finais de 2012.
Na época da primavera constroem ninhos de grandes dimensões, preferencialmente em pontos altos e isolados. Esta espécie distingue-se da espécie europeia Vespa Crabro pela coloração do abdómen (mais escuro na vespa asiática) e das patas (cor amarela na vespa asiática).
Os principais efeitos da presença desta espécie não indígena manifestam-se em várias vertentes, sendo de realçar:
. na apicultura - por se tratar de uma espécie carnívora e predadora das abelhas;
. para a saúde pública – não sendo mais agressivas que a espécie europeia, no caso de sentirem os ninhos ameaçados reagem de modo bastante agressivo, incluindo perseguições até algumas centenas de metros.
A deteção ou a suspeita de existência de ninho ou de exemplares de Vespa asiática deverá ser comunicada ao município pelos meios disponíveis.
Caso se verifique ser, de facto, um ninho de vespa asiática, os serviços do município exterminarão o ninho de acordo com procedimentos previamente estabelecidos. Não se verificando a existência de vespa asiática, a remoção de qualquer outro tipo de ninho, salvo exceções pontuais aplicáveis como locais públicos, estabelecimentos escolares ou outros equipamentos sociais, é da responsabilidade do proprietário do suporte.
Não tente destruir os ninhos de vespa asiática. Na ausência ou perda da rainha, esta espécie tem a capacidade de as obreiras se transformarem em fêmeas fundadoras e construírem novos ninhos.
Por norma, a dificuldade e confusão na identificação de vespas, surge principalmente entre a Vespa Asiática e a Vespa Crabro. Verifique o comparativo seguinte:
2 – A vespa crabro deverá, dentro da medida possível, ser protegida de qualquer processo de exterminação no âmbito do processo de eliminação da vespa asiática.