Arborizações e rearborizações
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e entrou em vigor a 17 de outubro de 2013. A sua regulamentação consta do Despacho n.º 563/2013, de 4 de outubro, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.
A forma de autorizar as suas arborizações e rearborizações foi alterada. Para qualquer espécie a plantar, deverá dirigir a comunicação prévia ou pedido de autorização ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF), conforme a área seja inferior ou superior a 20.000 m2, seja área ardida ou não (nos últimos 10 anos), seja rearborização com a mesma espécie ou haja alteração e esteja ou não inserida (total ou parcialmente) em áreas classificadas.
Para o efeito, pode submeter o seu pedido online através do endereço http://si.icnf.pt/login.jsp ou dirigir-se aos locais de receção disponíveis que poderá consultar junto do seu Gabinete Técnico Florestal ou em www.icnf.pt.
Assim temos, para qualquer espécie seja eucalipto, carvalho, pinheiro, castanheiro, etc.
Condições da sua área |
Comunicação Prévia |
Autorização Prévia |
Tem área inferior a 20.000 m2 |
X |
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Tem área superior a 20.000 m2 |
X |
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Área não ardeu nos últimos 10 anos |
X |
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Área ardeu, ainda que parcialmente, nos últimos 10 anos |
X |
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Vai plantar ou rearborizar com a mesma espécie anteriormente existente |
X |
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Vai rearborizar com outra espécie diferente da que existia no loca |
X |
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Não está inserida em área classificada |
X |
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Está inserida em área classificada, ainda que parcialmente |
X |
ATENÇÃO: Para que necessite apenas de comunicação prévia deve cumprir com TODOS os requisitos apresentados.