Arborizações e rearborizações
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e entrou em vigor a 17 de outubro de 2013. A sua regulamentação consta do Despacho n.º 563/2013, de 4 de outubro, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.
A forma de autorizar as suas arborizações e rearborizações foi alterada. Para qualquer espécie a plantar, deverá dirigir a comunicação prévia ou pedido de autorização ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF), conforme a área seja inferior ou superior a 20.000 m2, seja área ardida ou não (nos últimos 10 anos), seja rearborização com a mesma espécie ou haja alteração e esteja ou não inserida (total ou parcialmente) em áreas classificadas.
Para o efeito, pode submeter o seu pedido online através do endereço http://si.icnf.pt/login.jsp ou dirigir-se aos locais de receção disponíveis que poderá consultar junto do seu Gabinete Técnico Florestal ou em www.icnf.pt.
Assim temos, para qualquer espécie seja eucalipto, carvalho, pinheiro, castanheiro, etc.
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Condições da sua área |
Comunicação Prévia |
Autorização Prévia |
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Tem área inferior a 20.000 m2 |
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Tem área superior a 20.000 m2 |
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Área não ardeu nos últimos 10 anos |
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Área ardeu, ainda que parcialmente, nos últimos 10 anos |
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Vai plantar ou rearborizar com a mesma espécie anteriormente existente |
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Vai rearborizar com outra espécie diferente da que existia no loca |
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Não está inserida em área classificada |
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Está inserida em área classificada, ainda que parcialmente |
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ATENÇÃO: Para que necessite apenas de comunicação prévia deve cumprir com TODOS os requisitos apresentados.










