REGULAMENTO INTERNO
DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE AGUIAR DA BEIRA
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
- A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de setembro e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 08 de setembro (doravante Lei de Proteção), regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, designadas por CPCJ.
- A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Aguiar da Beira, criada ao abrigo da Portaria n.º 986/03 de 16 de setembro, adiante designada por CPCJ, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2º
Natureza
- De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 12º da Lei de Proteção, a CPCJ de Aguiar da Beira é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
- A CPCJ de Aguiar da Beira intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, definidas na Lei de Proteção.
- A CPCJ de Aguiar da Beira exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com imparcialidade e independência.
Artigo 3º
Competência Territorial
A CPCJ de Aguiar da Beira exerce a sua competência na área do Município de Aguiar da Beira.
Capítulo II
Composição e Funcionamento
Artigo 4º
Local de Funcionamento
A CPCJ de Aguiar da Beira tem a sua sede e funciona na Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
Artigo 5º
Modalidades de Funcionamento da CPCJ
A CPCJ de Aguiar da Beira funciona nas modalidades Alargada e Restrita, adiante designadas Comissão Alargada e Comissão Restrita.
Artigo 6º
Composição da Comissão Alargada
- Nos termos do art.º 17 da Lei de Proteção, a CPCJ de Aguiar da Beira é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Município;
b) Um representante da Segurança Social;
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
d) Um representante dos serviços do Ministério da Saúde;
e) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
f) Um representante do Centro Social e Paroquial Padre José Augusto da Fonseca- instituição particular de solidariedade social que desenvolve respostas sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
g) Um representante do Centro Social e Paroquial de Dornelas– instituição particular de solidariedade social que desenvolve respostas sociais de carácter residencial, dirigidas a crianças e jovens;
h) Um representante das associações de pais;
i) Um representante de Associação Desportiva e Recreativa de Aguiar da Beira-associação privada que desenvolve atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante do Conselho Municipal da Juventude ou um representante dos serviços de juventude;
k) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
l) Quatro cidadãos eleitores designados pela assembleia municipal;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão, com formação em psicologia, direito ou saúde ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
- O representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões, de acordo com o Protocolo de Cooperação, celebrado em 10 Janeiro de 2001, entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.
Artigo 7º
Substituição de Membros
- Se o representante designado por uma entidade faltar continuamente às reuniões da Comissão Alargada por um período superior a seis meses consecutivos, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efetivo.
- Se o representante efetivo de uma entidade faltar a quatro reuniões consecutivas da Comissão Restrita, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efetivo.
Artigo 8º
Competências da Comissão Alargada
- A Comissão Alargada constitui-se como um fórum de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, em geral, e, em particular, da comunidade onde se insere.
- São competências da Comissão Alargada, desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e respetivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para a problemática da criança e do jovem em perigo; o diagnóstico das necessidades e dos recursos existentes; o desenvolvimento de ações de prevenção do risco infantil e juvenil, direcionadas para problemáticas específicas.
- Mais compete à comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na Comissão Restrita;
h) Elaborar e aprovar o Plano Anual de Atividades;
i ) Aprovar o relatório Anual de Atividades e de avaliação e envia-lo à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público;
J) Promover a articulação com outras parcerias da Rede Social nos domínios das alíneas b); c); d) e e) e colaborar com a Rede na elaboração do Plano de Desenvolvimento Social, na área da infância e juventude.
Artigo 9º
Funcionamento da Comissão Alargada
- A CPCJ de Aguiar da Beira reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos, com carácter obrigatório, mensalmente, podendo reunir com periodicidade inferior àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exigir.
- O exercício de funções na Comissão Alargada pressupõe a afetação dos comissários, por tempo não inferior a oito horas mensais a considerar no período normal de trabalho.
- As reuniões plenárias decorrerão:
a) Por convocatória do Presidente, ou do Secretário nos seus impedimentos, através de correio eletrónico com, pelo menos 5 dias de antecedência, exceto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido para 3 dias.
b) Por solicitação da maioria dos membros da CPCJ, ficando o Presidente obrigado a convocá-las.
- Das convocatórias das reuniões deverão constar a ordem de trabalhos e os documentos sujeitos a aprovação.
- A Comissão Alargada reunirá e deliberará em plenário apenas e quando se encontrarem presentes o Presidente ou o Secretário e a maioria dos membros designados.
- Em caso de falta de quórum, a Comissão reunirá 30 minutos após a hora constante de convocatória, desde que reunidos um terço dos membros designados.
- O registo de 3 faltas consecutivas às reuniões da Comissão Alargada, por qualquer dos seus membros, será objeto de comunicação à entidade representada.
- A CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Podem ser constituídos Grupos de Trabalho, em função do trabalho a desenvolver, por deliberação do plenário da CPCJ.
Artigo 10º
Composição da Comissão Restrita
- A Comissão Restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a Comissão Alargada.
- Nos termos da Lei de Proteção, são por inerência membros da comissão restrita:
- O Presidente da CPCJ e os representantes do Município, da Segurança Social, da Educação e da Saúde quando não exerçam a presidência.
Os restantes membros são designados pela Comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não-governamentais.
- Os membros da Comissão Restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
- Por deliberação da Comissão Alargada, poderá ser aumentado o número de elementos na Comissão Restrita, respeitando sempre o número impar na sua constituição.
Artigo 11º
Composição e Competências da Comissão Restrita
- A Comissão Restrita é o núcleo executivo da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, composto por representantes dos serviços públicos, das instituições da comunidade e, eventualmente, por membros cooptados, com competência para promover a intervenção sempre que uma criança e/ou jovem esteja em perigo.
- Os membros da Comissão Restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, em função dos critérios de referência ditados pela Comissão Nacional e asseguram o funcionamento da CPCJ.
- Os membros da Comissão representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos do Plano Anual de Ação do serviço respetivo para a proteção da criança, nomeadamente, no que respeita às responsabilidades dos mesmos no âmbito das atribuições da CPCJ.
- O exercício das funções dos membros da Comissão, no âmbito das atribuições desta, tem carácter prioritário sobre as dos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório e são consideradas, para todos os efeitos, prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
- As deliberações da Comissão são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nelas representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
- Compete à Comissão Restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d) Proceder à instrução dos processos;
e) Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
g) Decidir sobre a aplicação e acompanhamento e rever as medidas de promoção e proteção, salvo da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h) Praticar atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados em colaboração com outras Comissões;
i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo 12º
Funcionamento da Comissão Restrita
- A Comissão Restrita funciona em permanência.
- Para o funcionamento previsto no número anterior, pode ser estabelecido um sistema de rotatividade dos membros, de forma a interferir o menos possível com as rotinas das instituições representadas na CPCJ.
- O plenário da Comissão Restrita reúne sempre que convocado pelo Presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a realizar nos processos de promoção e proteção.
- A Comissão reúne, ainda, sempre que se verifique situação qualificada de emergência que a exige.
- As reuniões da Comissão são convocadas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, e são remetidas por correio eletrónico com, pelo menos, 5 dias de antecedência, exceto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido para 2 dias.
- A Comissão reunirá, também, se solicitada pela maioria dos membros, ficando o Presidente obrigado a convocá-la.
- Estão previstos os seguintes períodos para serviço presencial de atendimento e de informação às pessoas: Segundas, Terças e Sextas feiras, das 09h30- 12h30.
- A Comissão Restrita reúne e delibera quando presentes o Presidente, ou o Secretário, e a maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 13º
Justificação de faltas
Se, não obstante o carácter prioritário das funções de membros da CPCJ, o dirigente do organismo ou serviço representado invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer reunião da Comissão, na sua modalidade Restrita ou Alargada, compete ao Presidente apreciar a referida justificação.
Artigo 14º
Atas
- As reuniões da Comissão, Restrita ou Alargada, são registadas em ata, elaborada, rotativamente, entre os membros presentes, sendo formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.
- A ata contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, e é assinada pelo Presidente da Comissão e pelo elemento que secretariou a reunião.
Artigo 15º
Duração do Mandato
- Os membros da CPCJ são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
- Excecionalmente o exercício do mandato pode prolongar-se para além do prazo máximo referido, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que acordado entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da Comissão Nacional.
- O Presidente da Comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
- Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
Artigo 16º
Presidência da CPCJ e Competências
1- O Presidente da Comissão é eleito pelo plenário da Comissão Alargada de entre os seus membros.
2- O Presidente designa um elemento da Comissão para desempenhar as funções de Secretário, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3- O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.
4- São competências do Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Presidir às reuniões das Comissões Restrita e Alargada e orientar e coordenar os trabalhos;
c) Promover a execução das deliberações da Comissão;
d) Coordenar os trabalhos de elaboração do Plano anual de Atividades, elaborar o Relatório Anual de Atividades e Avaliação e submetê-los à Comissão Alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção e proteção;
f) Proceder às comunicações previstas na Lei.
Artigo 17º
Obrigação a sigilo
Todos os elementos que compõem a CPCJ estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.
Capítulo III
Apoio ao Funcionamento
Artigo 19º
Fundo de Maneio
- O fundo de maneio é atribuído a esta Comissão, em função do número de processos acompanhados, no período de um ano.
- Esta verba é gerida pelo representante da Segurança Social, em articulação com o Presidente da CPCJ.
- Deve ser organizado o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio, segundo procedimentos a instituir.
Artigo 20º
Protocolo de Cooperação
- Em função dos critérios definidos na operacionalização do Protocolo de Cooperação, celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, é atribuído um valor pecuniário anual ao Município de Aguiar da Beira para o apoio logístico a prestar à CPCJ.
- O apoio logístico comportado pelo Município abrange os seguintes aspetos:
- Instalações físicas, mobiliário, aquecimento, eletricidade, equipamento informático e de comunicações e respetivos serviços e custos de manutenção, e materiais consumíveis diversos para funcionamento administrativo da CPCJ;
- Viatura afeta às atividades da CPCJ, despesas de seguro, manutenção e abastecimentos;
- Apoio administrativo sempre que as atividades a realizar e/ou o número de processos o justifique.
Capítulo IV
Disposições do Regulamento Interno
Artigo 21º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Interno da CPCJ do concelho de Aguiar da Beira, datado de 28 de janeiro de 2010.
Artigo 22º
Entrada em vigor do Regulamento Interno
O presente Regulamento Interno da CPCJ do concelho de Aguiar da Beira entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Comissão Alargada.
Artigo 23º
Regime supletivo
Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, observar-se-ão as disposições da Lei de Proteção em vigor, quando aplicáveis, e as deliberações da Comissão Restrita que, sobre as dúvidas ou omissões, vieram a ser proferidas.
Aprovado pela Comissão Alargada, por unanimidade, e deliberação em minuta, para efeitos imediatos, em reunião de 08 de janeiro de 2016.
Entrada em vigor: 09 de janeiro de 2016.