Regulamento CPCJ

Regulamento CPCJ de Aguiar da Beira

 

REGULAMENTO INTERNO

DA COMISSÃO DE  PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE AGUIAR DA BEIRA

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

  1. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de setembro e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 08 de setembro (doravante Lei de Proteção), regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, designadas por CPCJ.
  2. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Aguiar da Beira, criada ao abrigo da Portaria n.º 986/03 de 16 de setembro, adiante designada por CPCJ, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2º

Natureza

  1. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 12º da Lei de Proteção, a CPCJ de Aguiar da Beira é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
  2. A CPCJ de Aguiar da Beira intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, definidas na Lei de Proteção.
  3. A CPCJ de Aguiar da Beira exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com imparcialidade e independência.

Artigo 3º

Competência Territorial

A CPCJ de Aguiar da Beira exerce a sua competência na área do Município de Aguiar da Beira.

 

Capítulo II

Composição e Funcionamento

Artigo 4º

Local de Funcionamento

A CPCJ de Aguiar da Beira tem a sua sede e funciona na Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

 

Artigo 5º

Modalidades de Funcionamento da CPCJ

A CPCJ de Aguiar da Beira funciona nas modalidades Alargada e Restrita, adiante designadas Comissão Alargada e Comissão Restrita.

 

Artigo 6º

Composição da Comissão Alargada

  1. Nos termos do art.º 17 da Lei de Proteção, a CPCJ de Aguiar da Beira é constituída pelos seguintes elementos:

a)    Um representante do Município;

b)   Um representante da Segurança Social;

c)    Um representante dos serviços do Ministério da Educação;

d)   Um representante dos serviços do Ministério da Saúde;

e)    Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;

f)     Um representante do Centro Social e Paroquial Padre José Augusto da Fonseca- instituição particular de solidariedade social que desenvolve respostas sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

g)   Um representante do Centro Social e Paroquial de Dornelas– instituição particular de solidariedade social que desenvolve respostas sociais de carácter residencial, dirigidas a crianças e jovens;

h)   Um representante das associações de pais;

i)     Um representante de Associação Desportiva e Recreativa de Aguiar da Beira-associação privada que desenvolve atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

j)     Um representante do Conselho Municipal da Juventude ou um representante dos serviços de juventude;

k)   Um representante da Guarda Nacional Republicana;

l)    Quatro cidadãos eleitores designados pela assembleia municipal;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão, com formação em psicologia, direito ou saúde ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

  1. O representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões, de acordo com o Protocolo de Cooperação, celebrado em 10 Janeiro de 2001, entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.

 

Artigo 7º

Substituição de Membros

  1. Se o representante designado por uma entidade faltar continuamente às reuniões da Comissão Alargada por um período superior a seis meses consecutivos, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efetivo.
  2. Se o representante efetivo de uma entidade faltar a quatro reuniões consecutivas da Comissão Restrita, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efetivo.

 

Artigo 8º

Competências da Comissão Alargada

  1. A Comissão Alargada constitui-se como um fórum de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, em geral, e, em particular, da comunidade onde se insere.
  2. São competências da Comissão Alargada, desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e respetivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para a problemática da criança e do jovem em perigo; o diagnóstico das necessidades e dos recursos existentes; o desenvolvimento de ações de prevenção do risco infantil e juvenil, direcionadas para problemáticas específicas.
  3. Mais compete à comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na Comissão Restrita;

h) Elaborar e aprovar o Plano Anual de Atividades;

i ) Aprovar o relatório Anual de Atividades e  de avaliação e envia-lo à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público;

J) Promover a articulação com outras parcerias da Rede Social nos domínios das alíneas b); c); d) e e) e colaborar com a Rede na elaboração do Plano de Desenvolvimento Social, na área da infância e juventude.

 

Artigo 9º

Funcionamento da Comissão Alargada

  1. A CPCJ de Aguiar da Beira reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos, com carácter obrigatório, mensalmente, podendo reunir com periodicidade inferior àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exigir.
  2. O exercício de funções na Comissão Alargada pressupõe a afetação dos comissários, por tempo não inferior a oito horas mensais a considerar no período normal de trabalho.
  3. As reuniões plenárias decorrerão:

a)    Por convocatória do Presidente, ou do Secretário nos seus impedimentos, através de correio eletrónico com, pelo menos 5 dias de antecedência, exceto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido para 3 dias.

b)   Por solicitação da maioria dos membros da CPCJ, ficando o Presidente obrigado a convocá-las.

  1. Das convocatórias das reuniões deverão constar a ordem de trabalhos e os documentos sujeitos a aprovação.
  2. A Comissão Alargada reunirá e deliberará em plenário apenas e quando se encontrarem presentes o Presidente ou o Secretário e a maioria dos membros designados.
  3. Em caso de falta de quórum, a Comissão reunirá 30 minutos após a hora constante de convocatória, desde que reunidos um terço dos membros designados.
  4. O registo de 3 faltas consecutivas às reuniões da Comissão Alargada, por qualquer dos seus membros, será objeto de comunicação à entidade representada.
  5. A CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  6. Podem ser constituídos Grupos de Trabalho, em função do trabalho a desenvolver, por deliberação do plenário da CPCJ.
  7.  

Artigo 10º

Composição da Comissão Restrita

 

  1. A Comissão Restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a Comissão Alargada.
  2. Nos termos da Lei de Proteção, são por inerência membros da comissão restrita:

- O Presidente da CPCJ e os representantes do Município, da Segurança Social, da Educação e da Saúde quando não exerçam a presidência.

Os restantes membros são designados pela Comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não-governamentais.

  1. Os membros da Comissão Restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
  2. Por deliberação da Comissão Alargada, poderá ser aumentado o número de elementos na Comissão Restrita, respeitando sempre o número impar na sua constituição.
  3.  

Artigo 11º

Composição e Competências da Comissão Restrita

  1. A Comissão Restrita é o núcleo executivo da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, composto por representantes dos serviços públicos, das instituições da comunidade e, eventualmente, por membros cooptados, com competência para promover a intervenção sempre que uma criança e/ou jovem esteja em perigo.
  2. Os membros da Comissão Restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, em função dos critérios de referência ditados pela Comissão Nacional e asseguram o funcionamento da CPCJ.
  3. Os membros da Comissão representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos do Plano Anual de Ação do serviço respetivo para a proteção da criança, nomeadamente, no que respeita às responsabilidades dos mesmos no âmbito das atribuições da CPCJ.
  4. O exercício das funções dos membros da Comissão, no âmbito das atribuições desta, tem carácter prioritário sobre as dos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório e são consideradas, para todos os efeitos, prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
  5. As deliberações da Comissão são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nelas representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
  6. Compete à Comissão Restrita:

a)    Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;

b)   Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;

c)    Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;

d)   Proceder à instrução dos processos;

e)    Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;

f)     Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

g)   Decidir sobre a aplicação e acompanhamento e rever as medidas de promoção e proteção, salvo da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;

h)   Praticar atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados em colaboração com outras Comissões;

i)     Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

 

Artigo 12º

Funcionamento da Comissão Restrita

  1. A Comissão Restrita funciona em permanência.
  2. Para o funcionamento previsto no número anterior, pode ser estabelecido um sistema de rotatividade dos membros, de forma a interferir o menos possível com as rotinas das instituições representadas na CPCJ.
  3. O plenário da Comissão Restrita reúne sempre que convocado pelo Presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a realizar nos processos de promoção e proteção.
  4. A Comissão reúne, ainda, sempre que se verifique situação qualificada de emergência que a exige.
  5. As reuniões da Comissão são convocadas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, e são remetidas por correio eletrónico com, pelo menos, 5 dias de antecedência, exceto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido para 2 dias.
  6. A Comissão reunirá, também, se solicitada pela maioria dos membros, ficando o Presidente obrigado a convocá-la.
  7. Estão previstos os seguintes períodos para serviço presencial de atendimento e de informação às pessoas: Segundas, Terças e Sextas feiras, das 09h30- 12h30.
  8. A Comissão Restrita reúne e delibera quando presentes o Presidente, ou o Secretário, e a maioria dos seus membros.
    1. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

Artigo 13º

Justificação de faltas

Se, não obstante o carácter prioritário das funções de membros da CPCJ, o dirigente do organismo ou serviço representado invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer reunião da Comissão, na sua modalidade Restrita ou Alargada, compete ao Presidente apreciar a referida justificação.

 

Artigo 14º

Atas

  1. As reuniões da Comissão, Restrita ou Alargada, são registadas em ata, elaborada, rotativamente, entre os membros presentes, sendo formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.
  2. A ata contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, e é assinada pelo Presidente da Comissão e pelo elemento que secretariou a reunião.

 

Artigo 15º

Duração do Mandato

  1. Os membros da CPCJ são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
  2. Excecionalmente o exercício do mandato pode prolongar-se para além do prazo máximo referido, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que acordado entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da Comissão Nacional.
  3. O Presidente da Comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
  4. Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

 

Artigo 16º

Presidência da CPCJ e Competências

1-   O Presidente da Comissão é eleito pelo plenário da Comissão Alargada de entre os seus membros.

2-   O Presidente designa um elemento da Comissão para desempenhar as funções de Secretário, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3-   O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.

4-   São competências do Presidente:

a)    Representar a Comissão;

b)   Presidir às reuniões das Comissões Restrita e Alargada e orientar e coordenar os trabalhos;

c)    Promover a execução das deliberações da Comissão;

d)   Coordenar os trabalhos de elaboração do Plano anual de Atividades, elaborar o Relatório Anual de Atividades e Avaliação e submetê-los à Comissão Alargada;

e)    Autorizar a consulta dos processos de promoção e proteção;

f)     Proceder às comunicações previstas na Lei.

 

Artigo 17º

Obrigação a sigilo

Todos os elementos que compõem a CPCJ estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.

 

Capítulo III

Apoio ao Funcionamento

Artigo 19º

Fundo de Maneio

  1. O fundo de maneio é atribuído a esta Comissão, em função do número de processos acompanhados, no período de um ano.
  2. Esta verba é gerida pelo representante da Segurança Social, em articulação com o Presidente da CPCJ.
  3. Deve ser organizado o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio, segundo procedimentos a instituir.

 

Artigo 20º

Protocolo de Cooperação

  1. Em função dos critérios definidos na operacionalização do Protocolo de Cooperação, celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, é atribuído um valor pecuniário anual ao Município de Aguiar da Beira para o apoio logístico a prestar à CPCJ.
  2. O apoio logístico comportado pelo Município abrange os seguintes aspetos:

- Instalações físicas, mobiliário, aquecimento, eletricidade, equipamento informático e de comunicações e respetivos serviços e custos de manutenção, e materiais  consumíveis diversos para funcionamento administrativo da CPCJ;

- Viatura afeta às atividades da CPCJ, despesas de seguro, manutenção e abastecimentos;

- Apoio administrativo sempre que as atividades a realizar e/ou o número de processos o justifique.

 

Capítulo IV

Disposições do Regulamento Interno

Artigo 21º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Interno da CPCJ do concelho de Aguiar da Beira, datado de 28 de janeiro de 2010.

 

Artigo 22º

Entrada em vigor do Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno da CPCJ do concelho de Aguiar da Beira entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Comissão Alargada.

 

Artigo 23º

Regime supletivo

Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, observar-se-ão as disposições da Lei de Proteção em vigor, quando aplicáveis, e as deliberações da Comissão Restrita que, sobre as dúvidas ou omissões, vieram a ser proferidas.

 

Aprovado pela Comissão Alargada, por unanimidade, e deliberação em minuta, para efeitos imediatos, em reunião de 08 de janeiro de 2016.

 

Entrada em vigor: 09 de janeiro de 2016.

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