09 Abr. 2021

Medidas de Prevenção e Contenção (COVID-19) - Despacho 11-2021

Despacho n.º 11/2021

 

Medidas de Prevenção e Contenção de Propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito funcionamento e organização do trabalho nos Serviços Municipais

 

Considerando a manutenção da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, que veio renovar a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;

Considerando o Decreto n.º 6/2021, de 03 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

Considerando que é competência do Presidente da Câmara Municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, como estabelece a alínea a) do n.º 2 do art.º 35.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e exercer as competências inerentes à qualidade de empregador público, como determina a alínea a) do n.º 2 do art.º 27.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo igualmente a Autoridade Municipal de Proteção Civil conforme art.º 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal;

Determino a adoção das seguintes medidas, que têm caráter temporário, para de Prevenção e Contenção de Propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito funcionamento e organização do trabalho nos Serviços Municipais:

  • Abertura de atendimento presencial, com aplicação das disposições previstas no Artigo 17.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril
  • Os trabalhadores do Município de Aguiar da Beira sempre que se encontrem a desempenhar funções de atendimento deverão permanecer dentro dos respetivos equipamentos de proteção em acrílico e utilizar equipamentos de proteção individual adequados, nomeadamente luvas e máscara
  • Os trabalhadores deverão permanecer no seu local de trabalho e evitar todas as deslocações entre serviços ou locais de trabalho, minimizando-as às que sejam estritamente necessárias
  • Os locais de trabalho deverão permitir em permanência um distanciamento social de segurança entre trabalhadores, sendo permitido o ajustamento da disposição de mobiliário e de outros equipamentos por forma a garantir o referido distanciamento
  • O trabalhador que considere que o seu local de trabalho não dispõe de adequadas condições de segurança higiénica e sanitária, nem de ser possível o respetivo ajustamento, deverá reportar e explicar o respetivo entendimento ao seu superior hierárquico
  • Nas deslocações entre serviços ou locais de trabalho é obrigatório o uso do equipamento de proteção individual máscara, devidamente colocada cobrindo a boca e nariz
  • Os trabalhadores afetos a serviços com posto de trabalho rotativo não devem deslocar-se a postos de trabalho nos quais não estejam afetos nesse momento
  • Os trabalhadores responsáveis pela organização de grupos de trabalhadores deverão no respetivo planeamento garantir a estabilidade das equipas e minimizar alterações de constituição de grupos de trabalhadores por local de trabalho
  • A utilização de locais para refeição deverá ser efetuada com salvaguarda do distanciamento social de segurança e não deverá ser partilhado com trabalhadores afetos a outros serviços, sendo obrigatória a limpeza e desinfeção por cada trabalhador no início e final da refeição
  • A utilização de locais de máquinas de vending situadas nos edifícios municipais é limitada a 3 trabalhadores em simultâneo e desde que pertencentes ao mesmo serviço e com permanência máxima de 5 minutos
  • Durante as deslocações com utilização de veículos municipais de forma partilhada é obrigatório o uso do equipamento de proteção individual máscara, devidamente colocada cobrindo a boca e nariz
  • A utilização e manuseamento partilhado de ferramentas, equipamentos ou documentos deverá ser minimizada ao estritamente necessário, privilegiando-se a individualização dos recursos e desmaterialização documental
  • Os trabalhadores deverão sempre que seja possível efetuar as comunicações necessárias através de meios informáticos e telefónicos
  • No início e no final de cada período de trabalho, bem como após cada deslocação entre serviços ou locais de trabalho os trabalhadores devem efetuar a desinfeção das mãos com recurso aos produtos disponibilizados para o efeito nos locais de trabalho e veículos municipais
  • O Município de Aguiar da Beira disponibiliza e distribui regularmente equipamentos de proteção individual aos trabalhadores em quantidade adequada ao serviço de cada trabalhador, contra devolução dos equipamentos distribuídos anteriormente
  • É permitida a utilização pelos trabalhadores, caso seja essa a sua preferência, de máscaras reutilizáveis de fabrico industrial ou caseiro, desde que permitam a cobertura de boca e nariz
  • Os trabalhadores que se encontrem afetos a serviços que se encontrem parcial ou totalmente encerrados poderão ser temporariamente afetos a outros serviços ou funções, desde que respeitado o respetivo grau de complexidade funcional
  • Os horários de trabalho dos trabalhadores serão temporariamente alterados da seguinte forma:

Serviço

Dias

Horário de Trabalho

Trabalhadores dos serviços externos

Segunda-feira a sexta-feira

08:30 – 12:00

13:30 – 17:00

Trabalhadores afetos ao serviço de leitura de contadores de água

Segunda-feira a sexta-feira

08:00 – 12:00

13:00 – 16:00

Trabalhadores dos serviços de limpeza

Turno 1

Segunda-feira a sexta-feira

09:00 – 12:30

14:00 – 17:30

Turno 2

Segunda-feira a sexta-feira

14:00 – 20:00

Trabalhadores afetos à DOOTAD, cujo posto de trabalho se situa no edifício dos Paços do Concelho

Segunda-feira a sexta-feira

08:45 – 12:15

13:45 – 17:15

Trabalhadores cujo turno seja de funções de

atendimento no Centro de Atendimento Municipal

Segunda-feira a sexta-feira

08:45 – 12:45

13:45 – 16:45

Trabalhadores afetos ao Julgado de Paz

Segunda-feira a sexta-feira

09:00 – 12:30

14:00 – 17:30

Trabalhadores afetos ao AMDE

Segunda-feira a sexta-feira

09:00 – 12:30

14:00 – 17:30

Trabalhadores afetos à Biblioteca Municipal

Segunda-feira a sexta-feira

09:00 – 12:30

14:00 – 17:30

Trabalhadores afetos ao Ginásio Municipal

Segunda-feira a sexta-feira

14:00 – 20:00

Trabalhadores afetos ao Pavilhão Municipal e Estádio Ginásio Municipal

Terça-feira a sábado

16:00 – 22:00

Restantes trabalhadores

Segunda-feira a sexta-feira

09:15 – 12:45

14:15 – 17:45

 

 

Estas medidas têm caráter temporário, produzindo efeitos a partir do dia 12 de abril de 2021, podendo ser objeto de reavaliação e alteração a qualquer momento.

 

 

AGUIAR DA BEIRA, 09 DE ABRIL de 2021

O Presidente da Câmara Municipal,

Joaquim António Marques Bonifácio

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